Atendimento presencial em Vila Velha/ES e on-line para todo o Brasil +1 (305) 813-3353
Ferreguetti & Poubel Advocacia

Início › Anúncio e dados

Conteúdo informativo

Anúncio, oferta e dados

O anúncio parece material de marketing. Juridicamente, ele é uma declaração que obriga — e uma operação de tratamento de dados de outras pessoas.

A oferta obriga

Quando a relação é de consumo, dois dispositivos governam o anúncio:

Art. 30 do CDC

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35 do CDC

Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente, ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga, atualizada, e perdas e danos.

Somam-se o art. 31, que exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre características, qualidade, quantidade, preço e garantia, e o art. 37, que veda a publicidade enganosa — inclusive por omissão, quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

A consequência prática é direta. "Anúncio meramente ilustrativo" não afasta a força vinculante de informação suficientemente precisa. Metragem, número de vagas, andar, valor de condomínio, existência de elevador, aceitação de financiamento: se está no anúncio de forma precisa, integra o contrato. A ressalva genérica não neutraliza a informação específica.

Os pontos que mais geram discussão

  • Metragem. Área total, privativa e útil são coisas diferentes, e a matrícula é a fonte. Anunciar a área que o proprietário informou, sem conferir no registro, é a origem mais comum de problema — e a diferença aparece na escritura
  • Foto tratada. Correção de luz e enquadramento é prática de mercado. Remoção digital de elementos, alteração de proporção ou imagem gerada que não corresponde ao imóvel entra na moldura do art. 37
  • Planta e imagem de divulgação de empreendimento não construído, cuja relação com o produto final deve estar clara
  • Valor de condomínio e IPTU, que integram o custo real e são dado que pesa na decisão
  • Situação registral e ônus — imóvel em inventário, com penhora, com usufruto, sem averbação de construção. A omissão aqui alcança o art. 37 e, na relação com o cliente, o art. 723 do Código Civil
  • Disponibilidade. Manter anúncio de imóvel já vendido ou alugado para captar interessados é prática que se examina na moldura da publicidade enganosa
  • Preço. Alteração de valor durante a negociação, que o art. 723, parágrafo único do Código Civil menciona expressamente entre os fatores sobre os quais o corretor deve esclarecer

A medida mais eficiente e a menos praticada. Guardar o anúncio publicado, com data — captura completa da página, não recorte. Quando a discussão sobre o que foi anunciado surge meses depois, o anúncio já foi alterado ou removido do portal, e a prova do que efetivamente se divulgou desaparece. Isso protege o corretor tanto quanto o consumidor.

Autorização para anunciar

Anunciar imóvel de terceiro sem autorização cria dois problemas distintos: o da legitimidade da divulgação e o do uso da imagem do bem e, eventualmente, de pessoas.

  • Autorização escrita do proprietário para divulgação, com indicação dos canais — portais, redes sociais, material impresso
  • Autorização para captação de imagem do interior do imóvel, inclusive por vídeo e por drone
  • Imóvel locado: a divulgação do interior envolve a privacidade do inquilino e sua concordância, além da moldura da Lei 8.245/1991 quanto ao acesso ao imóvel
  • Direito de imagem de pessoas eventualmente retratadas, na moldura do art. 20 do Código Civil
  • Uso de imagem de imóvel de terceiro em material promocional como exemplo de trabalho, o que exige autorização própria

Um ponto sobre drone. A captação aérea envolve, além da autorização, regulamentação própria sobre operação de aeronave não tripulada — de competência das autoridades de aviação civil e de telecomunicações — e a privacidade de terceiros cujos imóveis apareçam nas imagens. As exigências vigentes devem ser verificadas na fonte oficial, porque se atualizam.

Os dados da carteira

A base de clientes de um corretor é o seu principal ativo e, na LGPD, uma base de dados pessoais de terceiros com finalidades definidas.

O art. 5º, I define dado pessoal; o art. 5º, X define tratamento como qualquer operação com dados pessoais. Cadastrar interessado, registrar visita, guardar contato e enviar mensagem são operações de tratamento.

Dados da negociação

Nome, contato, imóvel de interesse, proposta. Finalidade: viabilizar a intermediação contratada ou os procedimentos preliminares. Base usual: art. 7º, V — execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular.

Dados de prospecção

Envio de novidades, listas de lançamentos, campanhas. Finalidade distinta, que não se presume incluída na primeira. Exige base própria — e, em regra, a discussão passa pelo consentimento do art. 7º, I ou pelo legítimo interesse do art. 7º, IX, com as exigências que este último impõe.

A situação que mais aparece. A pessoa visitou um imóvel há três anos, o negócio não aconteceu, e continua recebendo mensagens semanais. Os princípios do art. 6º — finalidade, adequação, necessidade — e o art. 15, sobre o término do tratamento quando a finalidade se cumpre ou deixa de existir, tratam exatamente disso. Somam-se os direitos do titular do art. 18, entre eles a eliminação e a oposição ao tratamento. A avaliação de uma base concreta e da base legal adequada depende de análise individual.

Compartilhamento e portais

A atividade envolve compartilhamento constante de dados com terceiros: portais imobiliários, parceiros, construtoras, correspondentes bancários. Cada um desses fluxos é uma operação de tratamento com participantes definidos.

  • A LGPD distingue controlador e operador (art. 5º, VI e VII) e disciplina a relação nos arts. 37 a 39, com obrigação de manter registro das operações de tratamento
  • O encaminhamento de dados de cliente a correspondente bancário ou a construtora é compartilhamento, e exige base legal e informação ao titular
  • O art. 9º assegura ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento, incluindo a indicação dos terceiros com quem os dados são compartilhados
  • O art. 46 impõe medidas de segurança, e o art. 48, a comunicação de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante

A prática que merece atenção específica. Repassar o contato de um interessado a um parceiro ou a um banco, sem que ele saiba, é compartilhamento de dado pessoal. É rotina no mercado e é exatamente a situação que a LGPD disciplina. O caminho compatível passa por informar, no momento da coleta, quais compartilhamentos ocorrerão e para qual finalidade — o que se resolve com um parágrafo na ficha de visita e no cadastro.

Medidas de ordem prática

  • Aviso de privacidade na ficha de visita, no cadastro e no site, na forma do art. 9º
  • Consentimento separado para prospecção, destacado do cadastro da negociação
  • Prazo de guarda definido por finalidade, com eliminação registrada ao término
  • Canal para atender pedido do titular — acesso, correção, eliminação, oposição — com prazo e responsável
  • Número de atendimento da empresa, e não pessoal do corretor, quando a atividade é exercida por pessoa jurídica — o que resolve, ao mesmo tempo, a questão de dados e a de prova tratada na página sobre prova da intermediação
  • Arquivo dos anúncios publicados, com data
  • Autorizações de imagem arquivadas junto à autorização de venda

Este texto descreve a estrutura da oferta vinculante e da LGPD aplicada à atividade. A base legal adequada a cada tratamento, a suficiência de um aviso de privacidade e a caracterização de publicidade enganosa em um caso concreto dependem dos documentos e dos fatos, e sua avaliação é atividade privativa de advocacia. Nada aqui constitui parecer.

Usamos cookies para entender como o site é usado e melhorar o conteúdo. Você pode recusar sem perder nenhuma funcionalidade. Veja a política de privacidade.