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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Checklist da intermediação

Vinte e cinco perguntas de sim ou não sobre o que existe registrado na captação, no atendimento, no anúncio e no fechamento. Cada item indica o dispositivo em que se apoia. O resultado aparece por área, na sua tela, e não é enviado a lugar nenhum.

Marque o que já existe hoje

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1. Autorização e captação

Art. 726 do Código Civil: a exclusividade só produz efeito se ajustada por escrito.

2. Registro do atendimento

A maior parte das derrotas no setor não decorre de falta de direito, e sim de falta de prova do nexo entre a mediação e o negócio.

3. Diligência sobre o imóvel

Art. 723, parágrafo único: o corretor responde por perdas e danos se não esclarecer sobre a segurança ou o risco do negócio.

4. Anúncio e imagem

Arts. 30 e 35 do CDC: informação suficientemente precisa obriga e integra o contrato. Art. 37: publicidade enganosa, inclusive por omissão.

5. Dados e registro profissional

Lei 6.530/1978: o exercício depende de inscrição no CRECI. LGPD: a carteira de clientes é base de dados pessoais de terceiros.

Este checklist é uma lista de conferência, não um parecer. Ele se apoia em regras gerais e não conhece as suas autorizações, os seus contratos nem a sua carteira. Serve para indicar onde vale olhar. A análise de um caso concreto é atividade privativa de advocacia e depende de exame individual.

Em que o checklist se apoia

  • Código Civil: art. 722 (contrato de corretagem), art. 723 e parágrafo único (diligência, informação espontânea e responsabilidade), art. 724 (remuneração não ajustada), art. 725 (resultado útil e arrependimento), art. 726 (exclusividade e inércia), art. 727 (dispensa e negócio posterior), art. 728 (pluralidade de corretores) e art. 20 (direito de imagem).
  • Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, III e VIII (informação e inversão do ônus da prova), art. 14 e §3º (fato do serviço), art. 20 (vício do serviço), art. 27 (prescrição de cinco anos), art. 30 (força vinculante da oferta), art. 31 (informação na oferta), art. 35 (recusa de cumprimento da oferta), art. 37 (publicidade enganosa, inclusive por omissão), art. 47 (interpretação favorável) e art. 51 (cláusulas abusivas).
  • Lei 6.530/1978 e Decreto 81.871/1978: profissão de corretor de imóveis, inscrição e fiscalização pelo sistema COFECI/CRECI.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD): art. 5º, I, VI, VII e X, art. 6º (princípios), art. 7º, I, V e IX (bases legais), art. 9º (informação ao titular), art. 15 (término do tratamento), art. 18 (direitos do titular), arts. 37 a 39 (controlador e operador), art. 46 (segurança) e art. 48 (incidente).
  • Código de Processo Civil: art. 373, I e §1º (ônus da prova e distribuição dinâmica).
  • Lei 8.245/1991, quanto ao imóvel locado, e Lei 9.613/1998, quanto às obrigações de prevenção.
  • Jurisprudência do STJ sobre a comissão de corretagem na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, firmada em recurso repetitivo, cujo teor e estado atual devem ser verificados na fonte oficial.

O que ele não faz

  • Não lê as suas autorizações nem os seus contratos
  • Não avalia se você tem direito a uma comissão específica
  • Não fornece modelo de autorização de venda nem de ficha de visita
  • Não substitui a análise de um advogado
  • Não guarda nada do que você marca: tudo acontece no seu aparelho
  • Não pede e-mail, telefone nem nome

Deu muito vermelho? É o resultado mais comum do setor, e não reflete a qualidade do trabalho de venda. Reflete que a corretagem é uma atividade em que a lei é generosa com o profissional — os arts. 725, 726 e 727 protegem o corretor mais do que o mercado supõe — e em que a prática documental raramente permite usar essa proteção. Dois documentos de uma página cada, a autorização escrita e a ficha de visita assinada, resolvem a maior parte dos litígios antes de eles existirem. Cada item acima remete ao dispositivo, e as páginas do site explicam o contexto de cada bloco.

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